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ADOÇÃO SÓCIO AFETIVA NO DIREITO BRASILEIRO
jun
28
2015
Trata-se de uma questão de direito de família, que envolve o ECA, Código Civil e processual civil.
O Casal X tem a guarda de fato de um bebê desde os 3 dias de idade e quer entrar com o pedido judicial de adoção, mas não sabem quando fazê-lo nem como fazê-lo.
O bebê conta agora com 2 meses, e eles foram escolhidos pela mãe biológica através da intermediação da sogra da mesma. A mãe biológica disse que largaria a criança no hospital, e a sogra a presentou este casal, idôneo, querendo adotar o bebê.
De acordo com a mãe biológica, entre levar a criança para um abrigo, podendo ela ser adotada por um casal homoafetivo, ou alguém totalmente desconhecido, ele preferiu o casal apresentado pela sogra.
Por sua vez, o casal x não está cadastrado na fila de adoção e querem muito esta criança.
Contam com uma procuração para administrar a vida social do menor, outorgada pela mãe biológica,com firma reconhecida em cartório e também cópias dos documentos autenticados da mesma e nada mais.
Diante deste complexo cenário, o casal está com muito medo de não obter a guarda definitiva, já que conheceram a mãe biológica nas últimas semanas de gestação, não possuem vínculos de parentescos com ela e não estão cadastrados como adotantes.
Quais as perspectivas e procedimentos jurídicos a tomar?
Obrigada
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Prezada,
Uma vez que o bebê está sob sua guarda desde o terceiro dia de vida até o presente momento, com toda documentação necessária para administrar por esse menor realizada pela mãe biológica com firma reconhecida, na presença de testemunhas, não há o que temer quanto a perda da guarda.
Porém, para tornar-se definitiva, deve-se atender à alguns requisitos jurídicos que a Sra mesmo já citou. Entendo que não os preencheu com deveria ter feito, porém a guarda provisória tem um grande valor para o prestígio interpretativo do judiciário. O Juiz irá sempre pensar no melhor para criança, e analisando o tempo que já tem guarda dessa, irá poderá recolher indícios de boa administração por Vsa. parte.
O juiz também entende que quanto menos o menor sofrer com mudanças de lares, será melhor, logo vejo muito pouco provável que a Sra. não tenha a guarda definitiva. Em meu conhecimento empírico essa possibilidade só poderia ocorrer pela mudança de planos e pensamentos da mãe biológica. (hipótese de querer ter a criança de volta para si).
Para eliminar essa possibilidade, mesmo pois a Sra. já vem criando um vínculo afetivo e emocional com o menor, além é claro do investimento pecuniário, diário, sobre essa administração com foco no futuro da guarda definitiva. Recomendo que contrate imediatamente uma advogado para agilizar todo o processo judicial já que seu rito seguiu de forma atípica.
Somente assim a Sra. poderá ficar tranquila quanto a segurança dessa guarda efetiva e poder focar na felicidade, educação e amor a criança.
Muita Sorte!